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Artigo 3º, Inciso II da Medida Provisória nº 979 de 9 Junho de 2020

Dispõe sobre a designação de dirigentes pro tempore para as instituições federais de ensino durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19 , de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

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Art. 3º

O Ministro de Estado da Educação designará reitor e, quando cabível, vice-reitor pro tempore para exercício:

I

durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 2020 ; e

II

pelo período subsequente necessário para realizar a consulta à comunidade, escolar ou acadêmica, até a nomeação dos novos dirigentes pelo Presidente da República.

Art. 3º, II da Medida Provisória 979 de 9 Junho de 2020