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Medida Provisória nº 86 de 22 de Setembro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a tributação de fundos de aplicação de curto prazo, e dispõe sobre a contribuição social, as contribuições para o Finsocial e PIS/Pasep e a destinação da renda de concursos prognósticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

apartir de 1º de janeiro as alíquotas de que tratam as alíneas a e b do Inciso I do art. 48 da Lei nº 7.799 de 10 de julho de 1989 , ficarão elevadas, respectivamente, para cinco e dez por cento.

Art. 2º

A partir do exercício financeiro de 1990, correspondente ao período-base de 1989, a alíquota da contribuição social de que trata o art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 , passará a ser de dez por cento.

Parágrafo único

No exercício financeiro de 1990, as instituições referidas no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.426 de 7 de abril de 1988 , pagarão a contribuição à alíquota de quatorze por cento.

Art. 3º

Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1990:

I

ficará alterada para meio por cento a alíquota de que tratam os incisos II , III e V do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988;

II

ficará alterada para um inteiro e vinte centésimos por cento a alíquota da contribuição para o Finsocial ( Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, art. 1º, § 1º , Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, art. 28 , e Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, art. 7º ).

Art. 4º

A renda líquida de concursos de prognósticos, no âmbito do Governo Federal, passa a constituir contribuição destinada à Seguridade Social, nos termos do art. 195, III, da Constituição Federal.

§ 1º

Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração, estas conforme fixado em lei.

§ 2º

Os recursos decorrentes da contribuição de que trata este artigo serão recolhidos ao Tesouro Nacional em Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF.

§ 3º

No exercício financeiro de 1990, quarenta por cento do valor da contribuição de que trata este artigo será destinado ao Fundo de Apoio de Desenvolvimento Social - FAS.

Art. 5º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de da sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo César Ximenes Alves Ferreira João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.1989