Medida Provisória nº 86 de 22 de Setembro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a tributação de fundos de aplicação de curto prazo, e dispõe sobre a contribuição social, as contribuições para o Finsocial e PIS/Pasep e a destinação da renda de concursos prognósticos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
apartir de 1º de janeiro as alíquotas de que tratam as alíneas a e b do Inciso I do art. 48 da Lei nº 7.799 de 10 de julho de 1989 , ficarão elevadas, respectivamente, para cinco e dez por cento.
A partir do exercício financeiro de 1990, correspondente ao período-base de 1989, a alíquota da contribuição social de que trata o art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 , passará a ser de dez por cento.
No exercício financeiro de 1990, as instituições referidas no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.426 de 7 de abril de 1988 , pagarão a contribuição à alíquota de quatorze por cento.
ficará alterada para meio por cento a alíquota de que tratam os incisos II , III e V do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988;
ficará alterada para um inteiro e vinte centésimos por cento a alíquota da contribuição para o Finsocial ( Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, art. 1º, § 1º , Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, art. 28 , e Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, art. 7º ).
A renda líquida de concursos de prognósticos, no âmbito do Governo Federal, passa a constituir contribuição destinada à Seguridade Social, nos termos do art. 195, III, da Constituição Federal.
Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração, estas conforme fixado em lei.
Os recursos decorrentes da contribuição de que trata este artigo serão recolhidos ao Tesouro Nacional em Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF.
No exercício financeiro de 1990, quarenta por cento do valor da contribuição de que trata este artigo será destinado ao Fundo de Apoio de Desenvolvimento Social - FAS.
JOSÉ SARNEY Paulo César Ximenes Alves Ferreira João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.1989