Artigo 3º da Medida Provisória nº 86 de 22 de Setembro de 1989
Altera a tributação de fundos de aplicação de curto prazo, e dispõe sobre a contribuição social, as contribuições para o Finsocial e PIS/Pasep e a destinação da renda de concursos prognósticos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1990:
I
ficará alterada para meio por cento a alíquota de que tratam os incisos II , III e V do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988;
II
ficará alterada para um inteiro e vinte centésimos por cento a alíquota da contribuição para o Finsocial ( Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, art. 1º, § 1º , Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, art. 28 , e Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, art. 7º ).