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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 86 de 22 de Setembro de 1989

Altera a tributação de fundos de aplicação de curto prazo, e dispõe sobre a contribuição social, as contribuições para o Finsocial e PIS/Pasep e a destinação da renda de concursos prognósticos.

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Art. 4º

A renda líquida de concursos de prognósticos, no âmbito do Governo Federal, passa a constituir contribuição destinada à Seguridade Social, nos termos do art. 195, III, da Constituição Federal.

§ 1º

Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração, estas conforme fixado em lei.

§ 2º

Os recursos decorrentes da contribuição de que trata este artigo serão recolhidos ao Tesouro Nacional em Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF.

§ 3º

No exercício financeiro de 1990, quarenta por cento do valor da contribuição de que trata este artigo será destinado ao Fundo de Apoio de Desenvolvimento Social - FAS.

Art. 4º, §1º da Medida Provisória 86 /1989