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Artigo 2º da Medida Provisória nº 86 de 22 de Setembro de 1989

Altera a tributação de fundos de aplicação de curto prazo, e dispõe sobre a contribuição social, as contribuições para o Finsocial e PIS/Pasep e a destinação da renda de concursos prognósticos.

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Art. 2º

A partir do exercício financeiro de 1990, correspondente ao período-base de 1989, a alíquota da contribuição social de que trata o art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 , passará a ser de dez por cento.

Parágrafo único

No exercício financeiro de 1990, as instituições referidas no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.426 de 7 de abril de 1988 , pagarão a contribuição à alíquota de quatorze por cento.

Art. 2º da Medida Provisória 86 /1989