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Artigo 1º da Medida Provisória nº 86 de 22 de Setembro de 1989

Altera a tributação de fundos de aplicação de curto prazo, e dispõe sobre a contribuição social, as contribuições para o Finsocial e PIS/Pasep e a destinação da renda de concursos prognósticos.

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Art. 1º

apartir de 1º de janeiro as alíquotas de que tratam as alíneas a e b do Inciso I do art. 48 da Lei nº 7.799 de 10 de julho de 1989 , ficarão elevadas, respectivamente, para cinco e dez por cento.

Art. 1º da Medida Provisória 86 /1989