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Artigo 5º da Medida Provisória nº 86 de 22 de Setembro de 1989

Altera a tributação de fundos de aplicação de curto prazo, e dispõe sobre a contribuição social, as contribuições para o Finsocial e PIS/Pasep e a destinação da renda de concursos prognósticos.

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Art. 5º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de da sua publicação.

Art. 5º da Medida Provisória 86 /1989