Artigo 5º da Medida Provisória nº 86 de 22 de Setembro de 1989
Altera a tributação de fundos de aplicação de curto prazo, e dispõe sobre a contribuição social, as contribuições para o Finsocial e PIS/Pasep e a destinação da renda de concursos prognósticos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de da sua publicação.