Medida Provisória nº 81 de 18 de Agosto de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Extingue cargos, empregos e claros de lotação nos órgãos da Administração Federal direta, nas autarquias e nas fundações públicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
O disposto no inciso II, do art. 11, da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, aplica-se a partir da data de vigência desta Medida Provisória, ficando extintos, desde logo, nos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República, nas autarquias, incluídas as em regime especial, e nas fundações públicas, oitenta por cento:
dos claros de lotação, ressalvados os destinados à ascensão funcional, cujo processo seletivo tenha sido iniciado.
A extinção antecipada pelo artigo anterior não alcança os órgãos e entidades cujas atribuições sejam voltadas para as áreas de saúde, ensino, salvo treinamento de segurança pública.
Os dirigentes de pessoal dos órgãos e entidades a que se refere o art. 1º, inclusive dos órgãos autônomos, encaminharão, no prazo de trinta dias, à Secretaria de Planejamento e Coordenação, para publicação, relação dos cargos, empregos e claros de lotação extintos.
Com a publicação determinada por este artigo, poderão ser providos os cargos e empregos remanescentes, a partir de 1º de janeiro de 1990, observado o art. 15, da Lei nº 7.773, de 8 de junho de 1989.
Os concursos públicos para o provimento de cargos e empregos nos órgãos e entidades a que se refere o art. 1º serão realizados apenas uma vez por ano e para vagas ocorridas até 30 de junho do ano anterior.
A Secretaria de Recursos Humanos da Secretaria de Planejamento e Coordenação expedirá as normas complementares necessárias à execução do disposto neste artigo.
JOSÉ SARNEY João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1989