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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 81 de 18 de Agosto de 1989

Extingue cargos, empregos e claros de lotação nos órgãos da Administração Federal direta, nas autarquias e nas fundações públicas.

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Art. 4º

Os concursos públicos para o provimento de cargos e empregos nos órgãos e entidades a que se refere o art. 1º serão realizados apenas uma vez por ano e para vagas ocorridas até 30 de junho do ano anterior.

§ 1º

A abertura de concurso dependerá da existência de recursos orçamentários.

§ 2º

A Secretaria de Recursos Humanos da Secretaria de Planejamento e Coordenação expedirá as normas complementares necessárias à execução do disposto neste artigo.

Art. 4º, §1° da Medida Provisória 81 /1989