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Artigo 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 81 de 18 de Agosto de 1989

Extingue cargos, empregos e claros de lotação nos órgãos da Administração Federal direta, nas autarquias e nas fundações públicas.

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Art. 3º

Os dirigentes de pessoal dos órgãos e entidades a que se refere o art. 1º, inclusive dos órgãos autônomos, encaminharão, no prazo de trinta dias, à Secretaria de Planejamento e Coordenação, para publicação, relação dos cargos, empregos e claros de lotação extintos.

Parágrafo único

Com a publicação determinada por este artigo, poderão ser providos os cargos e empregos remanescentes, a partir de 1º de janeiro de 1990, observado o art. 15, da Lei nº 7.773, de 8 de junho de 1989.

Art. 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória 81 /1989