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Medida Provisória nº 74 de 27 de Julho de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reedita pela MPV nº 82, de 1989 Dispõe sobre a política salarial dos servidores civis e militares da Administração Federal direta, das autarquias, das fundações públicas e dos extintos Territórios Federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de julho de 1989 da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Mantida a data-base estabelecida no art. 1º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, os salários, vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares da Administração Federal direta, das autarquias, das fundações públicas e dos extintos Territórios Federais serão reajustados, trimestralmente, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), verificada nos três meses anteriores, deduzidas as antecipações a que se refere o art. 2º desta Medida Provisória.

Parágrafo único

O primeiro reajuste trimestral dar-se-á em outubro de 1989.

Art. 2º

Sempre que a variação do IPC verificada no mês anterior for superior a 5%, os estipêndios de que trata o artigo anterior serão reajustados, a título de antecipação, pelo percentual correspondente a este excedente.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplicar-se-á a partir de agosto de 1989.

Art. 3º

Os estipêndios referidos no art. 1º são reajustados:

I

no mês de maio de 1989, em 30% sobre os valores vigentes no mês de abril de 1989;

II

no mês de julho de 1989, em 37,24% sobre os valores reajustados nos termos do inciso I.

Parágrafo único

Na aplicação do disposto neste artigo, serão compensados quaisquer reajustes ou aumentos salariais concedidos nos meses de fevereiro a junho de 1989, inclusive os decorrentes de sentenças judiciais.

Art. 4º

O disposto nesta Medida Provisória abrange os pensionistas do Tesouro Nacional, as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenizações, auxílios e abonos, bem assim o salário-família dos servidores regidos pelas Leis nº 1.711, de 28 de outubro de 1969, e nº 5.787, de 27 de junho de 1972.

Art. 5º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Dorothea Werneck Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.7.1989