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Artigo 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 74 de 27 de Julho de 1989

Reedita pela MPV nº 82, de 1989 Dispõe sobre a política salarial dos servidores civis e militares da Administração Federal direta, das autarquias, das fundações públicas e dos extintos Territórios Federais e dá outras providências.

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Art. 1º

Mantida a data-base estabelecida no art. 1º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, os salários, vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares da Administração Federal direta, das autarquias, das fundações públicas e dos extintos Territórios Federais serão reajustados, trimestralmente, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), verificada nos três meses anteriores, deduzidas as antecipações a que se refere o art. 2º desta Medida Provisória.

Parágrafo único

O primeiro reajuste trimestral dar-se-á em outubro de 1989.

Art. 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória 74 /1989