Medida Provisória nº 73 de 21 de Junho de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Sem eficácia Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos, salários, soldos, proventos, pensões e demais remunerações dos servidores civis e militares da União, dos extintos Territórios, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

São reajustados em trinta por cento os vencimentos, salários, soldos e demais remunerações dos servidores civis e militares da União, dos extintos Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas.

§ 1º

O percentual estabelecido neste artigo incide sobre os valores vigentes no mês de abril de 1989.

§ 2º

O disposto neste artigo abrange os proventos e pensões dos inativos e pensionistas do Tesouro Nacional, bem assim as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenizações, auxílios e abonos.

§ 3º

Na aplicação do disposto neste artigo, serão compensados quaisquer reajustes ou aumentos salariais concedidos nos meses de fevereiro a maio de 1989, inclusive os decorrentes de sentenças judiciais.

§ 4º

Os efeitos financeiros decorrentes deste artigo são devidos a partir de 1º de maio de 1989.

Art. 2º

Os valores resultantes da aplicação do artigo anterior serão reajustados no mês de julho de 1989, pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, relativa aos meses de maio e junho.

Art. 3º

Fica assegurado o reajuste trimestral dos vencimentos, salários, soldos, proventos, pensões, demais remunerações e parcelas referidas no art. 1º.

Parágrafo único

O reajuste de que trata este artigo será concedido a partir de 1º de outubro de 1989, em proporção idêntica à variação acumulada do IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior.

Art. 4º

Os reajustes previstos nos arts. 1º, 2º e 3º aplicam-se ao salário-família dos servidores regidos pelas Leis nºs 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 5.787, de 27 de junho de 1972.

Art. 5º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se o Decreto-Lei nº 2.465, de 31 de agosto de 1988, e as demais disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Liscio Fábio de Brasil Camargo Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1989