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Artigo 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 73 de 21 de Junho de 1989

Sem eficácia Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos, salários, soldos, proventos, pensões e demais remunerações dos servidores civis e militares da União, dos extintos Territórios, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica assegurado o reajuste trimestral dos vencimentos, salários, soldos, proventos, pensões, demais remunerações e parcelas referidas no art. 1º.

Parágrafo único

O reajuste de que trata este artigo será concedido a partir de 1º de outubro de 1989, em proporção idêntica à variação acumulada do IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior.

Art. 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória 73 /1989