Artigo 2º da Medida Provisória nº 73 de 21 de Junho de 1989
Sem eficácia Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos, salários, soldos, proventos, pensões e demais remunerações dos servidores civis e militares da União, dos extintos Territórios, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências.
Art. 2º
Os valores resultantes da aplicação do artigo anterior serão reajustados no mês de julho de 1989, pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, relativa aos meses de maio e junho.