Artigo 1º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 73 de 21 de Junho de 1989
Sem eficácia Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos, salários, soldos, proventos, pensões e demais remunerações dos servidores civis e militares da União, dos extintos Territórios, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São reajustados em trinta por cento os vencimentos, salários, soldos e demais remunerações dos servidores civis e militares da União, dos extintos Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas.
§ 1º
O percentual estabelecido neste artigo incide sobre os valores vigentes no mês de abril de 1989.
§ 2º
O disposto neste artigo abrange os proventos e pensões dos inativos e pensionistas do Tesouro Nacional, bem assim as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenizações, auxílios e abonos.
§ 3º
Na aplicação do disposto neste artigo, serão compensados quaisquer reajustes ou aumentos salariais concedidos nos meses de fevereiro a maio de 1989, inclusive os decorrentes de sentenças judiciais.
§ 4º
Os efeitos financeiros decorrentes deste artigo são devidos a partir de 1º de maio de 1989.