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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 73 de 21 de Junho de 1989

Sem eficácia Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos, salários, soldos, proventos, pensões e demais remunerações dos servidores civis e militares da União, dos extintos Territórios, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências.

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Art. 1º

São reajustados em trinta por cento os vencimentos, salários, soldos e demais remunerações dos servidores civis e militares da União, dos extintos Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas.

§ 1º

O percentual estabelecido neste artigo incide sobre os valores vigentes no mês de abril de 1989.

§ 2º

O disposto neste artigo abrange os proventos e pensões dos inativos e pensionistas do Tesouro Nacional, bem assim as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenizações, auxílios e abonos.

§ 3º

Na aplicação do disposto neste artigo, serão compensados quaisquer reajustes ou aumentos salariais concedidos nos meses de fevereiro a maio de 1989, inclusive os decorrentes de sentenças judiciais.

§ 4º

Os efeitos financeiros decorrentes deste artigo são devidos a partir de 1º de maio de 1989.

Art. 1º, §1º da Medida Provisória 73 /1989