Medida Provisória nº 694 de 30 de Setembro de 2015

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a L ei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para dispor sobre o imposto sobre a renda incidente sobre juros de capital próprio , a Lei n º 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Lei n º 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre os benefícios fiscais do Regime Especial da Indústria Química e para suspender, no ano-calendário de 2016, os benefícios fiscais de que tratam os arts. 19, 19-A e 26 desta Lei.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de setembro de 2015; 194


Art. 1º

A Lei n º 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito) " Art. 9 º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados, pro rata die , à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou a cinco por cento ao ano, o que for menor. (...) § 2 º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dezoito por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. (...)" (NR)

Art. 2º

A Lei n º 10.865, de 30 de abril de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito) "Art. 8 º (...) (...)

§ 15º

(...) II - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016; (...)" (NR)

Art. 3º

A Lei n º 11.196, de 21 de novembro de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito) "Art. 19 (...) § 7 º Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:

I

o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e

II

a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016." (NR) "Art. 19-A (...) § 13. Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:

I

o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e

II

a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016." (NR) "Art. 26 (...) § 5 º Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:

I

o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e

II

a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016." (NR) "Art. 56 (...) II - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016; (...)" (NR)

Art. 4º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I

de 1 º de janeiro de 2016, em relação ao art. 1 º ; e

II

do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, em relação aos arts. 2 º e 3 º .

Art. 5º

Ficam revogados:

I

a partir de 1 º de janeiro de 2016:

a

os incisos III e IV do § 15 do art. 8 º da Lei n º 10.865, de 30 de abril de 2004 ; e

b

os incisos III e IV do caput do art. 56 e o art. 57-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 ; e

II

a partir de 1 º de janeiro de 2017, os seguintes dispositivos da Lei n º 11.196, de 21 de novembro de 2005 :

a

o art. 57 ; e

b

o caput e o § 2º do art. 57-A .


da Independência e 127 º da República. DILMA ROUSSEFF Joaquim Vieira Ferreira Levy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2015 - edição extra