Artigo 1º da Medida Provisória nº 694 de 30 de Setembro de 2015
Altera a L ei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para dispor sobre o imposto sobre a renda incidente sobre juros de capital próprio , a Lei n º 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Lei n º 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre os benefícios fiscais do Regime Especial da Indústria Química e para suspender, no ano-calendário de 2016, os benefícios fiscais de que tratam os arts. 19, 19-A e 26 desta Lei.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei n º 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito) " Art. 9 º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados, pro rata die , à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou a cinco por cento ao ano, o que for menor. (...) § 2 º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dezoito por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. (...)" (NR)