Artigo 3º da Medida Provisória nº 694 de 30 de Setembro de 2015
Altera a L ei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para dispor sobre o imposto sobre a renda incidente sobre juros de capital próprio , a Lei n º 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Lei n º 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre os benefícios fiscais do Regime Especial da Indústria Química e para suspender, no ano-calendário de 2016, os benefícios fiscais de que tratam os arts. 19, 19-A e 26 desta Lei.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Lei n º 11.196, de 21 de novembro de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito) "Art. 19 (...) § 7 º Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:
I
o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e
II
a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016." (NR) "Art. 19-A (...) § 13. Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:
I
o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e
II
a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016." (NR) "Art. 26 (...) § 5 º Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:
I
o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e
II
a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016." (NR) "Art. 56 (...) II - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016; (...)" (NR)