Medida Provisória nº 652 de 25 de Julho de 2014
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Programa de Desenvolvimento da Aviação Regional.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de julho de 2014; 193º
Fica criado o Programa de Desenvolvimento da Aviação Regional - PDAR, conforme o disposto nesta Medida Provisória.
aeroporto regional - aeroporto de pequeno ou médio porte, definido em função da movimentação anual de passageiros, nos termos de regulamento; e
integrar comunidades isoladas à rede nacional de aviação civil, no intuito de facilitar a mobilidade de seus cidadãos e o transporte de bens fundamentais, como alimentos e medicamentos;
Fica a União, conforme regulamentação do Poder Executivo, autorizada a conceder subvenção econômica para:
pagamento dos custos relativos às tarifas aeroportuárias e de navegação aérea previstas nos arts. 3º e 8º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, para os aeroportos regionais de que trata o inciso I do caput do art. 2º ;
pagamento dos custos correspondentes ao Adicional de Tarifa Aeroportuária de que trata a Lei n º 7.920, de 7 de dezembro de 1989 ; e
pagamento de parte dos custos de voos nas rotas regionais de que trata o inciso II do caput do art. 2º , das empresas que exploram linhas aéreas domésticas, que considerará, entre outros critérios, o tipo de aeronave, o aeroporto atendido, o número de passageiros transportados e os quilômetros voados.
As subvenções de que tratam os incisos I e II do caput serão concedidas somente para o pagamento dos custos relativos às tarifas devidas em decorrência da operação de voos regulares domésticos e de ligações aéreas sistemáticas em aeroportos regionais definidos nos termos do inciso I do caput do art. 2º , e com base em condições e parâmetros estipulados pelo Poder Executivo.
A subvenção econômica a que se referem os incisos I e II do caput não contemplará a Tarifa de Armazenagem e a Tarifa de Capatazia, previstas no art. 3 º da Lei nº 6.009, de 1973 .
Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, a sistemática de recolhimento do adicional sobre as tarifas aeroportuárias de que trata o art. 1 º da Lei nº 7.920, de 1989 , permanece inalterada, observado o disposto no art. 2º daquela Lei.
As subvenções de que trata o inciso III do caput serão concedidas somente para as empresas concessionárias de serviços aéreos regulares de transporte de passageiro e para as empresas que operam ligações aéreas sistemáticas.
As empresas interessadas em aderir ao PDAR deverão assinar contrato com a União, que conterá as cláusulas mínimas previstas no regulamento.
Para a habilitação ao PDAR, será exigida dos interessados documentação relativa à regularidade jurídica e fiscal.
O pagamento da subvenção econômica será efetuado mediante a utilização de recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil, alocados nos orçamentos da União, observada a dotação orçamentária destinada a essa finalidade.
aos critérios de alocação dos recursos disponibilizados e aos critérios complementares de distribuição desses recursos;
às condições operacionais para pagamento e controle da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória;
A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PDAR de que trata esta Medida Provisória será executada pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
A Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República poderá delegar à Agência Nacional de Aviação Civil as atividades de fiscalização e apuração dos valores relativos à concessão da subvenção do PDAR.
As empresas que se recusarem a prestar informações ou dificultarem a fiscalização do Poder Público poderão ter as subvenções de que trata esta Medida Provisória suspensas por tempo indeterminado, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação.
da Independência e 126º da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Eva Maria Cella Dal Chiavon W. Moreira Franco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.2014