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Artigo 3º, Inciso II da Medida Provisória nº 652 de 25 de Julho de 2014

Cria o Programa de Desenvolvimento da Aviação Regional.

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Art. 3º

O PDAR tem como objetivos:

I

aumentar o acesso da população brasileira ao sistema aéreo de transporte;

II

integrar comunidades isoladas à rede nacional de aviação civil, no intuito de facilitar a mobilidade de seus cidadãos e o transporte de bens fundamentais, como alimentos e medicamentos;

III

facilitar o acesso a regiões com potencial turístico;

IV

aumentar o número de municípios e rotas atendidos por transporte aéreo regular de passageiros; e

V

aumentar o número de frequências das rotas regionais operadas regularmente.