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Artigo 6º, Inciso II da Medida Provisória nº 652 de 25 de Julho de 2014

Cria o Programa de Desenvolvimento da Aviação Regional.

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Art. 6º

Caberá ao Poder Executivo a regulamentação do PDAR, especialmente em relação:

I

às condições gerais para concessão da subvenção;

II

aos critérios de alocação dos recursos disponibilizados e aos critérios complementares de distribuição desses recursos;

III

às condições operacionais para pagamento e controle da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória;

IV

a sua vigência; e

V

aos critérios adicionais de priorização da concessão da subvenção econômica.