Artigo 6º, Inciso I da Medida Provisória nº 652 de 25 de Julho de 2014
Cria o Programa de Desenvolvimento da Aviação Regional.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Caberá ao Poder Executivo a regulamentação do PDAR, especialmente em relação:
I
às condições gerais para concessão da subvenção;
II
aos critérios de alocação dos recursos disponibilizados e aos critérios complementares de distribuição desses recursos;
III
às condições operacionais para pagamento e controle da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória;
IV
a sua vigência; e
V
aos critérios adicionais de priorização da concessão da subvenção econômica.