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Artigo 5º da Medida Provisória nº 652 de 25 de Julho de 2014

Cria o Programa de Desenvolvimento da Aviação Regional.

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Art. 5º

O pagamento da subvenção econômica será efetuado mediante a utilização de recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil, alocados nos orçamentos da União, observada a dotação orçamentária destinada a essa finalidade.