Artigo 5º da Medida Provisória nº 652 de 25 de Julho de 2014
Cria o Programa de Desenvolvimento da Aviação Regional.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O pagamento da subvenção econômica será efetuado mediante a utilização de recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil, alocados nos orçamentos da União, observada a dotação orçamentária destinada a essa finalidade.