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Artigo 2º, Inciso I da Medida Provisória nº 652 de 25 de Julho de 2014

Cria o Programa de Desenvolvimento da Aviação Regional.

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Art. 2º

Para os fins desta Medida Provisória, considera-se:

I

aeroporto regional - aeroporto de pequeno ou médio porte, definido em função da movimentação anual de passageiros, nos termos de regulamento; e

II

rotas regionais - voos que tenham como origem ou destino aeroporto regional.