Artigo 2º, Inciso I da Medida Provisória nº 652 de 25 de Julho de 2014
Cria o Programa de Desenvolvimento da Aviação Regional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins desta Medida Provisória, considera-se:
I
aeroporto regional - aeroporto de pequeno ou médio porte, definido em função da movimentação anual de passageiros, nos termos de regulamento; e
II
rotas regionais - voos que tenham como origem ou destino aeroporto regional.