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Artigo 7º da Medida Provisória nº 652 de 25 de Julho de 2014

Cria o Programa de Desenvolvimento da Aviação Regional.

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Art. 7º

A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PDAR de que trata esta Medida Provisória será executada pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.

§ 1º

A Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República poderá delegar à Agência Nacional de Aviação Civil as atividades de fiscalização e apuração dos valores relativos à concessão da subvenção do PDAR.

§ 2º

As empresas que se recusarem a prestar informações ou dificultarem a fiscalização do Poder Público poderão ter as subvenções de que trata esta Medida Provisória suspensas por tempo indeterminado, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação.