Medida Provisória nº 475 de 23 de dezembro de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de dezembro de 2009, 189º da Independência e 122º da República.
Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2010, em seis inteiros e quatorze centésimos por cento.
Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de março de 2009, o reajuste de que trata o caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo.
A partir de 1º de janeiro de 2010, o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício será de R$ 3.416,54 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos).
Em 1º de janeiro de 2011, será concedido, por meio de ato do Poder Executivo, aos benefícios da Previdência Social reajuste equivalente à reposição da inflação apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC no ano anterior, acrescido de aumento real em percentual equivalente a cinquenta por cento do crescimento do Produto Interno Bruto - PIB de 2009, se positivo, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE até o último dia útil do ano de 2010.
Para os fins do disposto no caput , fica o Poder Executivo autorizado a estimar o índice de inflação do mês ou meses não disponíveis, que permanecerão válidos, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados, sem retroatividade, no reajuste subsequente.
Os aumentos e reajustes concedidos por esta Medida Provisória substituem, para todos os fins, o referido no § 4º do art. 201 da Constituição , relativamente aos anos de 2009 e 2010.
Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo em 2010 e 2011, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Paulo Bernardo Silva José Pimentel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2009