Medida Provisória nº 409 de 6 de Janeiro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, § 1º, da Constituição, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota seguinte medida provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Para os efeitos desta medida provisória, a retribuição pecuniária devida aos servidores públicos federais dos Poderes da União, inclusive os de autarquias e os de fundações públicas, compreende:

I

Vencimento Básico - a retribuição, estabelecida em lei, pelo efetivo exercício ao cargo;

II

Vencimentos - a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas no cargo;

III

Remuneração - a soma dos vencimentos com as vantagens e com os adicionais de caráter individual e, ainda, com os relativos à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 2º

Para os fins do inciso XII do art. 37 da Constituição, o maior valor de vencimentos, no Poder Executivo, corresponderá, no máximo, a noventa por cento da remuneração devida a Ministro de Estado.

Art. 3º

Conforme o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição, o limite máximo de remuneração dos servidores públicos federais, dos Poderes da União, não poderá ser superior aos valores percebidos, como remuneração, em pecúnia, a qualquer títulos, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 4º

O disposto nos arts. 2º e 3º aplica-se:

I

aos dirigentes, servidores e empregados das entidades da administração direta e indireta;

II

aos servidores do Distrito Federal, ocupantes de cargos da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

III

aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal.

Art. 5º

Cada poder adotará as medidas indispensáveis à adequação das situações que se encontrem em desacordo com o disposto nos arts. 2º e 3º, procedendo, se necessário, à redução dos respectivos vencimentos e remuneração.

Art. 6º

Fica instituído comissão com a finalidade de definir e especificar as atribuições dos cargos efetivos e comissionados, inclusive os de livre nomeação e exoneração, na Administração Pública Federal, no âmbito de cada poder, e propor medidas Pública Federal, no âmbito de cada poder, e propor medidas que regulamentem a execução do que preceituam os incisos XI, XII, XIII, XIV e XV do art. 37 e § 1º do art. 39 da Constituição.

§ 1º

A comissão, além do presidente, indicado no § 2º, será composta por onze membros, sendo três os representantes das entidades sindicais, e a sua composição respeitará a autonomia e a harmonia entre os poderes da União, podendo ser indicados representantes do Executivo (dois), do Legislativo (dois), do Judiciário (dois), do Tribunal de Contas da União (um) e do Ministério Público da União (um).

§ 2º

A comissão será presidida pelo Ministro de Estado chefe da Secretaria da Administração Federal, a quem serão feitas as indicações para sua composição.

§ 3º

A comissão iniciará suas atividades no prazo de dez dias, contados da publicação desta medida provisória, e concluirá os trabalhos em noventa dias, contados do início de suas atividades.

Art. 7º

No âmbito do Poder Executivo, as Secretarias de Planejamento, Orçamento e Coordenação e da Administração Federal da Presidência da República, adotarão as providências necessárias à execução do disposto nesta medida provisória.

Art. 8º

O não-cumprimento do disposto nesta medida provisória sujeitará o agente às sanções previstas na legislação específica.

Art. 9º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 382, de 6 de dezembro de 1993.

Art. 10º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso Alexis Stepanenko Arnaldo Leite Pereira Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.1.1994