Artigo 6º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 409 de 6 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, § 1º, da Constituição, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica instituído comissão com a finalidade de definir e especificar as atribuições dos cargos efetivos e comissionados, inclusive os de livre nomeação e exoneração, na Administração Pública Federal, no âmbito de cada poder, e propor medidas Pública Federal, no âmbito de cada poder, e propor medidas que regulamentem a execução do que preceituam os incisos XI, XII, XIII, XIV e XV do art. 37 e § 1º do art. 39 da Constituição.
§ 1º
A comissão, além do presidente, indicado no § 2º, será composta por onze membros, sendo três os representantes das entidades sindicais, e a sua composição respeitará a autonomia e a harmonia entre os poderes da União, podendo ser indicados representantes do Executivo (dois), do Legislativo (dois), do Judiciário (dois), do Tribunal de Contas da União (um) e do Ministério Público da União (um).
§ 2º
A comissão será presidida pelo Ministro de Estado chefe da Secretaria da Administração Federal, a quem serão feitas as indicações para sua composição.
§ 3º
A comissão iniciará suas atividades no prazo de dez dias, contados da publicação desta medida provisória, e concluirá os trabalhos em noventa dias, contados do início de suas atividades.