Medida Provisória nº 308 de 29 de Junho de 2006
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa o subsídio dos cargos das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
A partir de 1º de setembro de 2006, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes carreiras:
Os valores do subsídio dos integrantes das carreiras de que trata o caput são os fixados nos Anexos desta Medida Provisória.
Estão compreendidas no subsídio de que trata o art. 1º e não são devidas as seguintes parcelas remuneratórias:
vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial;
vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 190 e 192 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;
outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 4º desta Medida Provisória.
Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Medida Provisória não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
O subsidio dos integrantes das carreiras de que trata o art. 1º não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:
abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
O disposto no caput aplica-se à retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento e às parcelas indenizatórias previstas em lei.
Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 1º , e às pensões, o disposto nesta Medida Provisória, ressalvadas aquelas reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
A aplicação do disposto nesta Medida Provisória aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das carreiras ou da remuneração referidas no art. 1º desta Medida Provisória, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos.
A parcela complementar de subsídio referida no § 1º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2006