Artigo 2º, Inciso I da Medida Provisória nº 308 de 29 de Junho de 2006
Fixa o subsídio dos cargos das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Estão compreendidas no subsídio de que trata o art. 1º e não são devidas as seguintes parcelas remuneratórias:
I
Vencimento Básico;
II
Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;
III
Gratificação por Operações Especiais - GOE ;
IV
Gratificação de Atividade Policial;
V
Gratificação de Compensação Orgânica;
VI
Gratificação de Atividade de Risco;
VII
Indenização de Habilitação Policial Civil;
VIII
Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ;
IX
vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
X
diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
XI
valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial;
XII
valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
XIII
valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
XIV
vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 190 e 192 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;
XV
abonos;
XVI
valores pagos a título de representação;
XVII
adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
XVIII
adicional noturno;
XIX
adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
X
outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 4º desta Medida Provisória.