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Artigo 2º, Inciso VI da Medida Provisória nº 308 de 29 de Junho de 2006

Fixa o subsídio dos cargos das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal.

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Art. 2º

Estão compreendidas no subsídio de que trata o art. 1º e não são devidas as seguintes parcelas remuneratórias:

I

Vencimento Básico;

II

Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

III

Gratificação por Operações Especiais - GOE ;

IV

Gratificação de Atividade Policial;

V

Gratificação de Compensação Orgânica;

VI

Gratificação de Atividade de Risco;

VII

Indenização de Habilitação Policial Civil;

VIII

Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ;

IX

vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;

X

diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

XI

valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial;

XII

valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

XIII

valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

XIV

vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 190 e 192 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;

XV

abonos;

XVI

valores pagos a título de representação;

XVII

adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

XVIII

adicional noturno;

XIX

adicional pela prestação de serviço extraordinário; e

X

outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 4º desta Medida Provisória.

Art. 2º, VI da Medida Provisória 308 /2006