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Artigo 5º da Medida Provisória nº 308 de 29 de Junho de 2006

Fixa o subsídio dos cargos das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal.

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Art. 5º

Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 1º , e às pensões, o disposto nesta Medida Provisória, ressalvadas aquelas reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 5º da Medida Provisória 308 /2006