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Artigo 1º, Inciso II da Medida Provisória nº 308 de 29 de Junho de 2006

Fixa o subsídio dos cargos das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal.

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Art. 1º

A partir de 1º de setembro de 2006, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes carreiras:

I

Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal; e

II

Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal.

Parágrafo único

Os valores do subsídio dos integrantes das carreiras de que trata o caput são os fixados nos Anexos desta Medida Provisória.

Art. 1º, II da Medida Provisória 308 /2006