Medida Provisória nº 25 de 15 de Janeiro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Rejeitada pelo DCN 27 de janeiro de 1989 Dispõe sobre a sucessão de empresas estatais, no caso de sua dissolução ou extinção, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
. A União poderá suceder a empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, vinculadas à Administração Federal, e outras empresas sob seu controle direto ou indireto, nos direitos e obrigações:
decorrentes de garantia concedida pelo Tesouro Nacional, em operações de crédito interno e externo, contratadas até a data da publicação desta Medida Provisória;
No caso do inciso I do artigo anterior, a sucessão acarretará a conversão, em participação societária da União, dos créditos provenientes da sub-rogação.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Ministério a que se vincule a entidade dissolvida ou extinta adotarão as providências necessárias à adaptação dos contratos, por ela firmados, aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte a União.
Nos aditivos a contratos de crédito externo, constará obrigatoriamente cláusula excluindo a jurisdição de tribunais estrangeiros, admitida, tão-somente, a submissão de eventuais dúvidas e controvérsias à justiça brasileira ou à arbitragem, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Medida Provisória correção à conta de dotações consignadas no Orçamento Geral da União.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.1.1989