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Artigo 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 25 de 15 de Janeiro de 1989

Rejeitada pelo DCN 27 de janeiro de 1989 Dispõe sobre a sucessão de empresas estatais, no caso de sua dissolução ou extinção, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Ministério a que se vincule a entidade dissolvida ou extinta adotarão as providências necessárias à adaptação dos contratos, por ela firmados, aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte a União.

Parágrafo único

Nos aditivos a contratos de crédito externo, constará obrigatoriamente cláusula excluindo a jurisdição de tribunais estrangeiros, admitida, tão-somente, a submissão de eventuais dúvidas e controvérsias à justiça brasileira ou à arbitragem, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.