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Artigo 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 25 de 15 de Janeiro de 1989

Rejeitada pelo DCN 27 de janeiro de 1989 Dispõe sobre a sucessão de empresas estatais, no caso de sua dissolução ou extinção, e dá outras providências.

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Art. 1º

. A União poderá suceder a empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, vinculadas à Administração Federal, e outras empresas sob seu controle direto ou indireto, nos direitos e obrigações:

I

decorrentes de garantia concedida pelo Tesouro Nacional, em operações de crédito interno e externo, contratadas até a data da publicação desta Medida Provisória;

II

dessas entidades, no caso de sua dissolução ou extinção.

Parágrafo único

A aplicação do disposto neste artigo acarretará:

a

a observância, no que couber, das normas previstas no art. 3º;

b

a conversão dos créditos, provenientes da sub-rogação, em participação societária da União.