Artigo 1º, Inciso I da Medida Provisória nº 25 de 15 de Janeiro de 1989
Rejeitada pelo DCN 27 de janeiro de 1989 Dispõe sobre a sucessão de empresas estatais, no caso de sua dissolução ou extinção, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. A União poderá suceder a empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, vinculadas à Administração Federal, e outras empresas sob seu controle direto ou indireto, nos direitos e obrigações:
I
decorrentes de garantia concedida pelo Tesouro Nacional, em operações de crédito interno e externo, contratadas até a data da publicação desta Medida Provisória;
II
dessas entidades, no caso de sua dissolução ou extinção.
Parágrafo único
A aplicação do disposto neste artigo acarretará:
a
a observância, no que couber, das normas previstas no art. 3º;
b
a conversão dos créditos, provenientes da sub-rogação, em participação societária da União.