Medida Provisória nº 2.212 de 30 de Agosto de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
O Programa de que trata esta Medida Provisória objetiva tornar acessível a moradia para os segmentos populacionais de renda familiar alcançados pelos programas de financiamentos habitacionais de interesse social, operados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
Os recursos do PSH serão destinados, exclusivamente, ao subsídio de operações de financiamento habitacional de interesse social contratadas com pessoa física, de modo a complementar, no ato da contratação:
o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras, compreendendo as despesas de contratação, de administração e cobrança e de custos de alocação, remuneração e perda de capital.
Os recursos mencionados nos incisos I e II serão aplicados, no ato da contratação, na complementação dos valores não suportados pelos rendimentos dos mutuários beneficiados pelo Programa.
Caberá ao Poder Executivo definir as diretrizes e condições para implementação do Programa, especialmente em relação:
Fica a União autorizada a emitir Títulos Públicos Federais, sob a forma de colocação direta, em favor das instituições financeiras que operarem este Programa, podendo tais emissões ser ao par, com ágio ou deságio, para atender ao subsídio de que trata esta Medida Provisória.
As características desses títulos serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Francisco Dornelles Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2001