Artigo 4º, Inciso I da Medida Provisória nº 2.212 de 30 de Agosto de 2001
Cria o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Caberá ao Poder Executivo definir as diretrizes e condições para implementação do Programa, especialmente em relação:
I
à faixa de renda de interesse social para os fins de que trata esta Medida Provisória;
II
aos procedimentos e condições para o direcionamento dos subsídios;
III
aos programas habitacionais de interesse social a serem alcançados pelos subsídios;
IV
aos valores máximos de subsídio para os fins do disposto no art. 3º desta Medida Provisória.