Artigo 3º, Inciso I da Medida Provisória nº 2.212 de 30 de Agosto de 2001
Cria o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos do PSH serão destinados, exclusivamente, ao subsídio de operações de financiamento habitacional de interesse social contratadas com pessoa física, de modo a complementar, no ato da contratação:
I
a capacidade financeira do proponente para pagamento do preço de imóvel residencial;
II
o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras, compreendendo as despesas de contratação, de administração e cobrança e de custos de alocação, remuneração e perda de capital.
Parágrafo único
Os recursos mencionados nos incisos I e II serão aplicados, no ato da contratação, na complementação dos valores não suportados pelos rendimentos dos mutuários beneficiados pelo Programa.