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Artigo 4º, Inciso IV da Medida Provisória nº 2.212 de 30 de Agosto de 2001

Cria o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, e dá outras providências.

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Art. 4º

Caberá ao Poder Executivo definir as diretrizes e condições para implementação do Programa, especialmente em relação:

I

à faixa de renda de interesse social para os fins de que trata esta Medida Provisória;

II

aos procedimentos e condições para o direcionamento dos subsídios;

III

aos programas habitacionais de interesse social a serem alcançados pelos subsídios;

IV

aos valores máximos de subsídio para os fins do disposto no art. 3º desta Medida Provisória.

Art. 4º, IV da Medida Provisória 2.212 /2001