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Medida Provisória nº 157 de 15 de Março de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre criação de Certificados de Privatização, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Ficam criados os Certificados de Privatização, títulos de emissão do Tesouro Nacional, com as seguintes características:

I

nominativos e não negociáveis, exceto com expressa autorização do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

II

sem data de resgate.

Art. 2º

Os detentores dos Certificados de Privatização terão direito a utilizá-los como pagamento das empresas do setor público que venham a ser desestatizadas.

Parágrafo único

A utilização dos Certificados de Privatização poderá ser limitada a leilões convocados especificamente para a finalidade de venda de ações de empresas do setor público, a critério de órgão ou instância criado especificamente para este objetivo ou, na inexistência deste, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 3º

O valor dos Certificados de Privatização será corrigido conforme as seguintes regras:

I

o valor de face será corrigido por 100% da correção monetária, até a data da primeira oferta de ações de empresa pública passíveis de serem adquiridas mediante entrega destes certificados;

II

a partir da data da primeira oferta referida no inciso anterior, o percentual da correção monetária a ser aplicado será reduzido em 1 (um) ponto percentual ao mês sucessivamente, por um prazo máximo de 40 meses;

III

a partir do fim do prazo estabelecido no inciso II, a variação mensal do valor dos certificados ficará restrita a 60% da correção monetária.

Parágrafo único

Para fins desta medida provisória, a correção monetária será medida pela variação do Bônus do Tesouro Nacional-Fiscal (BTNF).

Art. 4º

Findo o prazo de dez anos a contar desta data, o Tesouro Nacional fica obrigado a resgatar a diferença entre o valor total dos Certificados de Privatização emitidos e o valor total de aquisição das ações de empresas públicas passíveis de serem adquiridas por estes certificados.

Parágrafo único

No caso acima, a correção do valor dos Certificados de Privatização será feita pela correção monetária integral, contada desde a data de sua emissão até o seu resgate.

Art. 5º

O Conselho Monetário Nacional regulamentará os volumes e condições de compra dos Certificados de Privatização por parte de entidades de previdência privada, sociedades seguradoras e de capitalização, além das instituições financeiras.

Art. 6º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Zélia Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.3.1990