Artigo 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 157 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre criação de Certificados de Privatização, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Findo o prazo de dez anos a contar desta data, o Tesouro Nacional fica obrigado a resgatar a diferença entre o valor total dos Certificados de Privatização emitidos e o valor total de aquisição das ações de empresas públicas passíveis de serem adquiridas por estes certificados.
Parágrafo único
No caso acima, a correção do valor dos Certificados de Privatização será feita pela correção monetária integral, contada desde a data de sua emissão até o seu resgate.