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Artigo 6º da Medida Provisória nº 157 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre criação de Certificados de Privatização, e dá outras providências.

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Art. 6º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º da Medida Provisória 157 de 15 de Março de 1990