Artigo 6º da Medida Provisória nº 157 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre criação de Certificados de Privatização, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre criação de Certificados de Privatização, e dá outras providências.
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