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Artigo 2º da Medida Provisória nº 157 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre criação de Certificados de Privatização, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os detentores dos Certificados de Privatização terão direito a utilizá-los como pagamento das empresas do setor público que venham a ser desestatizadas.

Parágrafo único

A utilização dos Certificados de Privatização poderá ser limitada a leilões convocados especificamente para a finalidade de venda de ações de empresas do setor público, a critério de órgão ou instância criado especificamente para este objetivo ou, na inexistência deste, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.