Artigo 5º da Medida Provisória nº 157 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre criação de Certificados de Privatização, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Monetário Nacional regulamentará os volumes e condições de compra dos Certificados de Privatização por parte de entidades de previdência privada, sociedades seguradoras e de capitalização, além das instituições financeiras.