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Artigo 5º da Medida Provisória nº 157 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre criação de Certificados de Privatização, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Conselho Monetário Nacional regulamentará os volumes e condições de compra dos Certificados de Privatização por parte de entidades de previdência privada, sociedades seguradoras e de capitalização, além das instituições financeiras.