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Artigo 1º da Medida Provisória nº 157 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre criação de Certificados de Privatização, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam criados os Certificados de Privatização, títulos de emissão do Tesouro Nacional, com as seguintes características:

I

nominativos e não negociáveis, exceto com expressa autorização do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

II

sem data de resgate.