Medida Provisória nº 153 de 23 de dezembro 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Taxa de Avaliação in loco das instituições de educação superior e das condições de ensino dos cursos de graduação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Art. 1º
Fica instituída a Taxa de Avaliação in loco, em favor do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, pelas avaliações periódicas que realizar, quando formulada solicitação de credenciamento ou renovação de credenciamento de instituição de educação superior e solicitação de reconhecimento ou renovação de reconhecimento das condições de ensino de cursos de graduação, previstos no inciso IX do art. 9º e art. 46 da Lei nº 9.394, 20 de dezembro de 1996 .
Parágrafo único
A Taxa de Avaliação in loco será também devida em caso de reavaliação de que trata o § 1º do art. 46 da Lei no 9.394, de 1996 .
Art. 2º
São contribuintes da Taxa de Avaliação in loco as instituições de educação superior públicas e privadas.
Art. 3º
A Taxa de Avaliação in loco, fixada no valor de R$ 4.840,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais), será recolhida à conta do Tesouro Nacional, posta à disposição do INEP, à oportunidade em que for solicitado credenciamento ou renovação de credenciamento e reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso de graduação.
§ 1º
O valor estabelecido no caput deste artigo sofrerá acréscimo de R$ 2.420,00 (dois mil quatrocentos e vinte reais), quando a comissão avaliadora contiver mais de dois membros.
§ 2º
As receitas obtidas com a Taxa de Avaliação in loco serão aplicadas, exclusivamente, no custeio das despesas com as comissões de avaliação.
§ 3º
São isentas as instituições de educação superior públicas que atendam ao que dispõe a Lei nº 9.394, de 1996 .
Art. 4º
O credenciamento ou a renovação de credenciamento das instituições de educação superior e o reconhecimento ou a renovação de reconhecimento de cursos de graduação terão prazo de validade de até cinco anos.
Parágrafo único
Os prazos de que trata este artigo serão fixados mediante critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação, podendo ser por ele prorrogados.
Art. 5º
Os valores fixados para a Taxa de Avaliação in loco somente poderão ser alterados, mediante ato do Poder Executivo, em decorrência de variação dos custos para a realização das avaliações, em periodicidade não inferior a um ano.
Art. 6º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2003