Artigo 3º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 153 de 23 de dezembro 2003
Institui a Taxa de Avaliação in loco das instituições de educação superior e das condições de ensino dos cursos de graduação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Taxa de Avaliação in loco, fixada no valor de R$ 4.840,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais), será recolhida à conta do Tesouro Nacional, posta à disposição do INEP, à oportunidade em que for solicitado credenciamento ou renovação de credenciamento e reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso de graduação.
§ 1º
O valor estabelecido no caput deste artigo sofrerá acréscimo de R$ 2.420,00 (dois mil quatrocentos e vinte reais), quando a comissão avaliadora contiver mais de dois membros.
§ 2º
As receitas obtidas com a Taxa de Avaliação in loco serão aplicadas, exclusivamente, no custeio das despesas com as comissões de avaliação.
§ 3º
São isentas as instituições de educação superior públicas que atendam ao que dispõe a Lei nº 9.394, de 1996 .